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Quarta-feira, 05/11/2025, 18:00

Tribunal de Contas suspende concorrência do Ciop estimada em mais de meio bilhão de reais para serviços de iluminação pública

Abertura das propostas estava prevista para terça-feira (4).

Por: Gelson Netto, Portal CBN Prudente
Ciop abriu concorrência para registro de preços de serviços de iluminação |

Ciop abriu concorrência para registro de preços de serviços de iluminação | Foto: TV Fronteira

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) determinou a suspensão cautelar de uma concorrência eletrônica aberta pelo Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista (Ciop), com o valor estimado de R$ 567,2 milhões, para o registro de preços para a contratação de serviços de modernização do sistema de iluminação pública para o atendimento das necessidades dos municípios consorciados.

Em nota oficial enviada ao Portal CBN Prudente, o Ciop ressaltou que “os apontamentos feitos são de natureza essencialmente documental e técnica” e ainda indicou que está providenciando "todas as documentações solicitadas pelo" TCE-SP (veja no fim desta reportagem o posicionamento completo).

A abertura das propostas das empresas participantes da disputa estava prevista para terça-feira (4).

Com a decisão, o TCE-SP proibiu as autoridades responsáveis de adotarem quaisquer medidas até deliberação definitiva, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do certame, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada à corte.

Para assegurar a efetividade dos interesses tutelados pela suspensão, o TCE-SP mandou notificar o Ciop para que apresente, no prazo de 10 dias úteis, cópia integral do edital, acompanhada de informações sobre eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos e motivos de interesse.

A suspensão foi determinada pelo Tribunal de Contas após representações formuladas por três empresas interessadas na concorrência.

 

Tribunal de Contas suspendeu concorrência aberta pelo Ciop | Foto: TV Fronteira

 

A lista de supostas irregularidades apontadas no edital pelas denunciantes inclui, segundo o TCE-SP, os seguintes aspectos:

  • inadequação do Sistema de Registro de Preços (SRP) para o objeto licitado;
  • eleição de critério de julgamento ilegal (menor valor global para lote único com 85 itens);
  • exigência cumulativa de comprovação de capital social mínimo de 10% do valor estimado da contratação (R$ 56.727.603,54) e garantia de 1% (R$ 5.672.760,35), consideradas excessivas para o vulto do objeto, restringindo a competitividade;
  • exigência de comprovação de experiência específica em serviços de “iluminação pública” com apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT), o que viola a Súmula nº 30, do
    TCE-SP, que veda a exigência de experiência em atividade específica para aferição da capacidade técnica;
  • exigência de qualificação profissional com registro em CAT para fornecimento de materiais e equipamentos, incluindo atividades que não são atribuições legais do engenheiro, como
    “descontaminação e descarte de lâmpadas”, o que seria ilegal e restritivo;
  • parcelas de maior relevância eleitas de forma injustificada;
  • não previsão de qualificação técnica da subcontratada, mesmo que esta possa executar até 25% do objeto, contrariando o artigo 67, parágrafo 9º, da lei nº 14.133/2021;
  • exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional com quantitativos mínimos muito elevados, como, por exemplo, o fornecimento mínimo de 50.000 luminárias de LED e 25.000 pontos de Telegestão Inteligente, inadequados para o regime de Registro de Preços, que seria por demanda futura e poderia variar;
  • exigência de atestados técnicos para serviços cujos valores individuais não foram demonstrados como relevantes (inferiores a 4% do valor estimado da contratação), contrariando o que determina a lei nº 14.133/2021;
  • impropriedade na exigência de documentação para Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs);
  • o edital exige que a proposta inclua marca e modelo de todos os itens ofertados, o que seria inapropriado para serviços, gerando risco de desclassificação indevida;
  • a justificativa para a inversão de fases seria genérica, sem demonstrar concretamente os benefícios para o regime de Registro de Preços, faltando análise de riscos, vantagens e impactos concorrenciais;
  • ausência da Matriz de Alocação de Riscos;
  • falta de segurança jurídica para cessão de crédito;
  • inexistência do cronograma físico-financeiro;
  • excessos nas exigências dos índices financeiros: o edital impõe índices econômico-financeiros excessivamente restritivos, como índice de endividamento total (IET) ≤ 0,40, que não seria usualmente adotado e restringiria a competitividade;
  • ausência do estudo de economicidade, pois não foi apresentado estudo técnico preliminar que demonstre a viabilidade econômica e a real vantagem da substituição das luminárias atuais por tecnologia de LED, contrariando o artigo 44 da lei nº 14.133/2021;
  • excessos nas exigências referentes à qualificação técnica, ante a exigência de comprovação de capacidade técnica desproporcional, como apresentação de atestados para instalação de no mínimo 5.000 luminárias de LED solares em 12 meses, o que seria inexequível e feriria o princípio da competitividade, e, bem assim, a exigência de comprovação técnica para parcelas do contrato com valor abaixo de 4%, contrariando o artigo 67 da lei nº 14.133/2021;
  • ausência da dotação orçamentária, pois o edital não indicaria os créditos orçamentários necessários para a contratação, violando o artigo 150 da lei nº 14.133/2021;
  • ausência do projeto luminotécnico;
  • divergências e omissões no Estudo Técnico Preliminar (ETP), porque não contemplaria informações mínimas sobre as especificações e particularidades dos mais de 30 municípios consorciados nem apresentaria dados sobre a economia gerada por município com a troca das luminárias; e
  • inexequibilidade operacional e técnica do prazo e capacidade técnica exigidos, uma vez que o prazo de 12 meses para instalação de 5.000 pontos implicaria instalação diária de 14 postes, com necessidade de equipe e tempo que não seriam compatíveis com a realidade, tornando o edital inexequível.

 

Tribunal de Contas suspendeu concorrência aberta pelo Ciop | Foto: TV Fronteira

 

“Exame preliminar da argumentação exposta e do caderno de convocação autoriza presunção de que ao menos parte das disposições impugnadas demanda melhor inspeção”, pontuou o conselheiro substituto Márcio Martins Camargo na liminar que suspendeu a concorrência.

 

Ele ainda citou que parte dos pontos questionados foi objeto de recomendação do próprio TCE-SP no julgamento de outro caso em abril deste ano.

Segundo Camargo, alguns deles constituem regras de acesso ao certame, processado sob o sistema de Registro de Preços, aspecto também alvo de alerta, panorama que, aliado à relevância e ao vulto da iniciativa, recomenda prévia avaliação do tribunal.

 

Posicionamento oficial do Ciop

 

Em nota oficial enviada ao Portal CBN Prudente nesta quarta-feira (5), o Ciop esclareceu que a suspensão cautelar é um procedimento comum que visa a análise de apontamentos feitos por quaisquer pessoas ou empresas sobre o processo.

No caso em questão, segundo o Ciop, “os apontamentos feitos são de natureza essencialmente documental e técnica”.

 

“Reconhecemos a importância da fiscalização do TCE e estamos providenciando todas as documentações solicitadas pelo órgão”, pontuou o consórcio.

 

Ainda segundo o Ciop, o objetivo das Atas de Registro de Preços (ARPs) é permitir que os municípios consorciados possam usufruir de melhores ofertas de produtos e serviços, gerando economicidade.

 

“É fundamental reiterar que a ARP não obriga a aquisição dos serviços, apenas os deixa à disposição para o uso em caso de necessidade dos municípios. A economia média das atas do consórcio no último ano para os municípios foi de 32%”, salientou.

 

“O Ciop reforça seu compromisso com a transparência, legalidade e eficiência na gestão pública", concluiu o consórcio ao Portal CBN Prudente.

 

Tribunal de Contas suspendeu concorrência aberta pelo Ciop | Foto: TV Fronteira

CBN Presidente Prudente

 

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